satirico Comandante
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| Assunto: Decreto de Lei n.º 5/2006 (Classificação Das Classes das Armas) Sáb Mar 31, 2012 1:07 am | |
| Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro Publicado no DR 39, Série I-A de 2006-02-23 Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas Artigo 1.º Objecto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal. 2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a arma e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares. 3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas. Artigo 3.º Classificação das armas, munições e outros acessórios 1 – As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. 2 – São armas, munições e acessórios da classe A:
a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra; b) As armas de fogo automáticas; c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear; d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto; e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers; f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção; g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases; i) Os bastões eléctricos; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo; l) As armas de fogo transformadas ou modificadas; m) As armas de fogo fabricadas sem autorização; n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme; o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação; p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável; r) Os silenciadores. 3 – São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas. 4 – São armas da classe B1:
a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto); b) Os revólveres com o calibre denominado .32 S & W Long. 5 – São armas da classe C:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada; c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm; d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central; e) As armas de fogo de calibre até 6 mm unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar; f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo; g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 mm. 6 – São armas da classe D:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa; c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa. 7 – São armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta); b) As armas eléctricas até 200000 v, com mecanismo de segurança; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP. 8 – São armas da classe F:
a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a colecção; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a colecção. 9 – São armas da classe G:
a) As armas veterinárias; b) As armas de sinalização; c) As armas lança-cabos; d) As armas de ar comprimido desportivas; e) As armas de softair. 10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6. | |
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